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A legalidade da assinatura digital nos contratos de seguros

ResumoLeitura de 3 min

A legalidade da assinatura digital nos contratos de seguros, veja como pode ser simples assinar eletronicamente os contratos de seguros

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A Circular 277 da SUSEP de 2004 autoriza a “utilização da assinatura digital, nos documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) ”.

Antes, a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, havia legitimado a ICP dispondo que “fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

Firmar eletronicamente, portanto, é uma alternativa legal e já antiga, mas ainda utilizada de maneira tímida pela indústria de seguros considerando os inúmeros benefícios que proporciona. Inicialmente, é importante esclarecer que o processo ocorre em um ambiente extremamente seguro, utilizando criptografia para gerar códigos que reduzem significativamente a possibilidade de fraudes.

Com essas facilidades, o contrato pode ser completamente eletrônico, sem a versão física em papel. A inovação, no entanto, não cria um novo instrumento jurídico e é encarada da mesma maneira que o contrato tradicional, mas em outro formato. Dessa forma, não gera novas obrigações e as regras são as mesmas já conhecidas.

Em análise sobre o contrato eletrônico na indústria de seguros, a advogada Luma Vilela Ramos afirma que:

“Sendo assim, constatou-se que até mesmo o contrato de seguro, tido como um contrato formal encontrou no meio eletrônico um campo para sua atuação, de modo a preencher as necessidades de agilidade e segurança do mundo capitalista, marcado pela contratação em massa. Para tanto, mesmo que ainda inexista legislação específica sobre o assunto é inegável que a nova forma de expressão da autonomia privada pode ser livremente exercida, sem prejuízos às diretrizes básicas do ordenamento pátrio”.

Para completar, é possível fazer o envio pela internet por e-mails com validade jurídica que formalizam a troca de dados com aviso de recebimento registrado. Não existe motivo, portanto, para o receio de utilizar todas as facilidades oferecidas pela assinatura digital e o contrato eletrônico.

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